Além de todo o gasto emocional que o falecimento de um parente causa, existem também responsabilidades que nascem com a morte.
É o caso do inventário.
Quando alguém falece e deixa bens, é necessário que se faça o inventário para que se possa transmitir esses bens para os herdeiros.
Infelizmente é comum que as pessoas deixem de realizar o inventário pelo seu custo, fazendo com que os bens fiquem em nome do falecido e resultem em problemas sérios no futuro.
Principalmente caso tenham interesse na venda dos bens, pois sem o inventário teriam que realizar uma venda irregular. O que gera uma desvalorização substancial no valor do patrimônio, chegando em até 60%.
E não só isso, o maior problema ocorre quando, ao passar dos anos, os herdeiros também vão falecendo.
E enquanto não houve o primeiro inventário, os filhos e sucessores de um dos herdeiros falecidos não terão acesso a partilha destes bens.
EIS QUE SURGE A QUESTÃO: QUANTO CUSTA PARA FAZER UM INVENTÁRIO?
Existem 4 principais gastos substancias para se fazer um inventário.
- AS CUSTAS JUDICIAIS/CARTORÁRIAS;
- CERTIDÕES;
- IMPOSTO;
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS;
1. CUSTAS JUDICIAIS/CARTORÁRIAS.
As custas variam entre o procedimento escolhido e o valor dos bens a ser inventariados.
Isso porque o inventário pode ser feito de duas maneiras: judicial ou extrajudicialmente.
EXTRAJUDICIAL:
O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente em cartório, não sendo necessário ajuizar uma ação judicial para a devida regularização dos bens, sendo realizado por meio de uma escritura pública de inventário.
Obviamente por não ser necessária uma ação judicial, acaba por ser o procedimento mais rápido.
Entretanto, é necessário que se preencha alguns requisitos para que o inventário possa ser feito diretamente no cartório, sendo:
– Não pode haver herdeiros incapazes (menores de idade, por exemplo);
– Não pode haver discordância entre os herdeiros sobre a forma como será divido os bens;
OBS: É dito por alguns que o inventário não pode ser feito no cartório quando existe testamento.
Ocorre que isso é um engano. O próprio STJ já se manifestou sobre o assunto e desde que o testamento seja homologado por um juiz (em uma ação de abertura, registro e cumprimento de testamento — e não a ação de inventário) o inventário poderá ser realizado em cartório.
E QUAIS SÃO ÀS CUSTAS DE UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?
Como mencionado anteriormente, o valor da escritura pública do inventário será determinado pelo valor dos bens a serem inventariados, sendo a tabela base:
*Este é apenas um recorte dos valores. Caso tenha interesse em ver a tabela completa, pode acessar o site do Colégio Notarial de SP, clicando aqui.
Importante ressaltar que estes valores variam de estado para estado, e os valores acima apresentados são do estado de São Paulo no ano de 2024.
JUDICIAL
O inventário judicial é aquele feito por meio de uma ação judicial, e por isso evidentemente é o mais demorado.
Entretanto é o caminho a se tomar quando há herdeiros incapazes ou discordância entre eles sobre a partilha dos bens.
Caso tenha interesse, pode consultar os valores totais junto ao site do TJSP de São Paulo, clicando aqui.
E QUAIS SÃO ÀS CUSTAS DE UM INVENTÁRIO JUDICIAL?
Diferentemente do inventário extrajudicial, não existe tanta especificidade na variação do valor das custas quando calculado sobre os bens a serem inventariados.
Mas existe a mesma variação de estado para estado, conforme tabela:
*Baseada no estado de São Paulo, considerando o ano de 2024 e o valor das UFESP’s em R$ 35,36.
QUAL O PROCEDIMENTO MAIS EM CONTA?
Levando em consideração as tabelas apresentadas, o inventário extrajudicial acaba saindo mais barato na maioria dos casos.
Entretanto, é importante lembrarmos que na hipótese dos herdeiros não tiverem condições financeiras de arcar com as custas, o procedimento judicial poderá ser o mais apropriado.
Isto porque é possível que durante o processo de inventário se realize o pedido de um alvará judicial, que permitirá a realização da venda de um dos bens antes de ocorrer a partilha.
Possibilitando assim que os herdeiros utilizem o valor adquirido da venda de um dos bens da herança para pagarem as custas judiciais do inventário.
Ou até mesmo a obtenção do beneficio da justiça gratuita, que isenta os herdeiros do pagamento das custas judiciais.
2. CERTIDÕES
Para se realizar o inventário é necessário apresentar todas as certidões dos herdeiros e dos bens atualizadas, para que se possa transmitir a situação atual de cada um.
O valor de cada certidão depende do estado e do cartório que se encontra, sendo as principais necessárias para a realização do inventário:
– Certidão de óbito;
– Certidão de Nascimento (quando solteiro)
– Certidão de Casamento (quando casado)
– Certidão Negativa de Débitos Fiscais
– Certidão de Inexistência de Testamento
– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
– Matrícula Atualizada do Imóvel;
– Certidão Negativa de Ônus Reais dos Imóveis;
– Certidão de Valor Venal do Imóvel;
– Certidão Negativa de Débitos Fiscais;
– CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para os imóveis rurais.
3. IMPOSTO
Além de se pagar as custas (judiciais ou do cartório) e as certidões atualizadas, é necessário se pagar um imposto estadual para realizar o inventário.
No estado de São Paulo o imposto é chamado de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e tem o valor de 4% sobre os bens a serem inventariados.
Todavia, é muito comum que esse valor seja um pouco maior.
A razão disso é que no estado de São Paulo existe uma multa caso o inventário não seja feito em determinado tempo após o falecimento.
Caso o inventário não seja feito em até 60 dias após a morte, ocorrerá uma multa de 10% sobre o valor a ser pago a título de ITCMD. E, caso não seja feito em até 180 dias, a multa será de 20%.
Sendo muito recorrente que essa multa seja aplicada, já que a maioria das pessoas acabam deixando o inventário para depois.
Da mesma forma que nas custas, existem casos em que os herdeiros não têm condições de arcar com a custa do referido imposto.
Nessas hipóteses pode ser que o inventário judicial faça sentido novamente, já que será possível pedir um alvará judicial para se realizar a venda de um dos bens do inventário para arcar com o tributo.
Lembrando também que é possível haver a isenção do ITCMD, dependendo do valor dos imóveis a serem inventariados.
4. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
E o último gasto substancial são os honorários advocatícios.
Isso porque independente do procedimento escolhido para o inventário, é necessário o acompanhamento de um advogado.
O advogado é a pessoa apta a realizar toda a análise da possibilidade da realização do inventário, assim como garantir que seja feito da melhor maneira possível para o seu cliente.
Já que muitas vezes é possível se economizar no inventário, quando escolhido o seu melhor procedimento.
Para mais informações sobre Inventário, acesse nossa pagina de Inventário.