O direito real de habitação garante ao companheiro da pessoa falecida (seja por meio do casamento ou de uma união estável) que permaneça morando no imóvel no qual o casal residia antes do falecimento.
Em decorrência desse direito, os demais herdeiros não poderão vender ou até mesmo cobrar aluguel do companheiro(a) que possuir o direito real de habitação.
Em verdade o imóvel até poderá ser alienado para terceiro, porém o direito real de habitação ainda subsistirá, o que na prática, torna o a sua venda inviável.
Nessa mesma interpretação se observa que o companheiro que possui o direito real também não poderá usufruir economicamente do bem.
Assim o direito real de habitação garante que o companheiro possa habitar o imóvel, garantindo-lhe o direito constitucional de moradia, sem possibilitar eventual ganho econômico pela garantia de habitação.
Pelo contrário.
Uma vez que os demais herdeiros ficam com a sua propriedade sobre o imóvel limitada, recaí sobre o companheiro possuidor do direito real as obrigações inerentes sobre o imóvel, inclusive as financeiras.
Fazendo com que seja de sua obrigação arcar de maneira exclusiva com os custos de manutenção do bem, como: IPTU, condomínio, contas de consumo, custos de manutenção, etc.
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