Por Ronaldo Barcelo, advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.831. Publicado em 24/12/2023.
Atualizado em outubro de 2026.
A empresa paga as férias em dobro quando não as concede dentro do período concessivo, que são os 12 meses seguintes ao período em que o empregado adquiriu o direito (art. 137 da CLT). A remuneração das férias, com o terço constitucional, é paga duas vezes. Desde 2022, porém, o simples atraso no pagamento das férias gozadas no prazo não gera mais a dobra: o STF derrubou a Súmula 450 do TST na ADPF 501.
Período aquisitivo e período concessivo
- Período aquisitivo: a cada 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias (art. 130). Faltas injustificadas acima de 5 no período reduzem esses dias.
- Período concessivo: a empresa tem os 12 meses seguintes para dar as férias (art. 134). A data é escolhida pela empresa, com aviso de pelo menos 30 dias.
Exemplo: contratado em 1º/03/2025. O período aquisitivo vai até 28/02/2026, e a empresa tem até 28/02/2027 para conceder as férias. Se elas não forem gozadas até essa data, são devidas em dobro.
Como é o cálculo da dobra
Se o salário é de R$ 3.000, as férias normais valem R$ 3.000 + R$ 1.000 (terço) = R$ 4.000. Em dobro, o empregado recebe R$ 8.000 e continua com direito aos 30 dias de descanso.
Se só parte das férias foi gozada depois do prazo, a dobra vale apenas para esses dias (Súmula 81 do TST). Exemplo: das férias de 30 dias, 10 caíram depois do fim do período concessivo; esses 10 dias são pagos em dobro.
Atraso no pagamento: o que mudou com o STF
A CLT manda pagar as férias até 2 dias antes do início (art. 145). Por muitos anos, o TST mandava pagar em dobro quando a empresa atrasava esse pagamento, mesmo com as férias gozadas no prazo (Súmula 450). Em 2022, o STF declarou essa súmula inconstitucional (ADPF 501), por entender que a dobra só está prevista na lei para a concessão fora do prazo, e o TST a cancelou. Hoje, o atraso no pagamento gera multa administrativa à empresa (art. 153), mas não a dobra.
Férias divididas
As férias podem ser divididas em até 3 períodos, se o empregado concordar: um deles com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias cada (art. 134, § 1º). Elas não podem começar nos 2 dias anteriores a feriado ou ao descanso semanal (art. 134, § 3º).
Férias vencidas na rescisão
Se o contrato termina com férias vencidas fora do prazo, elas são pagas em dobro na rescisão, com o terço. As férias vencidas dentro do prazo e as proporcionais são pagas de forma simples. Veja o que entra em cada tipo de demissão em rescisão trabalhista.
Como cobrar e qual o prazo
O prazo para cobrar as férias começa a contar do fim do período concessivo (art. 149). Valem as regras gerais: até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, alcançando os últimos 5 anos. Durante o contrato, o empregado também pode pedir à Justiça que fixe a data das férias não concedidas (art. 137, § 1º).
Perguntas frequentes sobre férias em dobro
Quando a empresa tem de pagar férias em dobro?
Quando não concede as férias nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo (art. 137 da CLT).
O terço de férias também é pago em dobro?
Sim. A dobra incide sobre a remuneração das férias acrescida do terço constitucional.
A empresa atrasou o pagamento das férias: recebo em dobro?
Não mais. Desde a ADPF 501 do STF (2022), o atraso no pagamento das férias gozadas no prazo não gera a dobra. A empresa fica sujeita a multa administrativa.
Posso vender parte das férias?
Sim. O empregado pode converter até 1/3 das férias em dinheiro (abono pecuniário), pedindo até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143).
Fontes: Constituição Federal, art. 7º, XVII; CLT, arts. 130, 134, 137, 143, 145, 149 e 153; TST, Súmula 81; STF, ADPF 501 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/08/2022); cancelamento da Súmula 450 do TST (Res. 225/2025).