Saiba em quais casos o locatário tem direito a ser reembolsado pelas benfeitorias realizadas no imóvel locado.
Você sabia que nos contratos de aluguéis quando o locatário efetua melhorias ao imóvel alugado, este terá direito a restituição dos valores gastos na aprimoração ou reforma?
Conforme o art. 35 da Lei de Locação, tendo feito, por parte do locatário, benfeitorias úteis -com autorização do locador; ou necessárias – sem necessidade de autorização do locador, estas são indenizáveis por parte do locador e permitem direito de retenção do locatário pelas benfeitorias causadas por ele.
As benfeitorias voluptuárias poderão ser sempre restituídas, possuindo o locador direito de compra à coisa, salvo se afetarem a estrutura e a substância do imóvel, neste caso devendo permanecer a benfeitoria no imóvel, não cabendo direito de retenção ou restituição ao locatário.
OBS: Não terá direito de indenização pelas melhorias ou reformas feitas no imóvel se houver previsão expressa no contrato, o que afasta tal direito do locatário.
Benfeitorias Necessárias: Feitas para a conservação do imóvel ou evitar que se deteriore, por exemplo: Reparos de um telhado ou reparo na parede para evitar a infiltração de água.
Benfeitorias Úteis: São aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, por exemplo: construção de uma garagem, a instalação de grades protetora nas janelas;
Benfeitorias Voluptuárias: São as que criam luxo, conforto, mas não aumentam ou facilitem o uso do bem, como por exemplo: obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva.
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