Pensão Alimentícia: Prescrição

Prescrição da pensão alimentícia: o que diz a lei?

A pensão alimentícia é um direito garantido por lei e, portanto, é imprescritível, ou seja, pode ser cobrada a qualquer momento. No entanto, o direito de cobrar judicialmente prestações alimentícias, fixadas judicial ou extrajudicialmente, vencidas e não pagas está sujeito à prescrição, podendo ser reconhecido até mesmo de ofício pelo juiz.

Mas o que é a prescrição? É a perda do direito de exigir algo por falta de exercício do mesmo dentro de um prazo legal. No caso da pensão alimentícia, esse prazo é de dois anos, contados da data em que vencerem as prestações. Somente aquelas prestações que já estão vencidas e não foram pagas se enquadram no prazo legal.

No entanto, há que se levar em consideração que há situações especiais que podem suspender ou interromper a prescrição. Por exemplo:

  • Contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos), não corre a prescrição (art. 198 do Código Civil), mas essa situação pode ser suspensa até os 16 anos (art. 3º do mesmo código) ou até os 18 anos (quando se tornam relativamente incapazes), dando início ao curso prescricional.
  • No âmbito das relações entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197 do Código Civil), não corre a prescrição (art. 2º do mesmo código), mas essa situação pode ser interrompida pela emancipação (art. 5º, § único) ou pelos casos dos filhos maiores absolutamente incapazes (art. 1.590 do mesmo código).
  • Nas ações de alimentos em si mesmas, há uma prescrição intercorrente nas fases de cumprimento de sentença e execução dos alimentos (art. 219 do Código de Processo Civil). Isso significa que se o processo for interrompido ou suspenso por mais de dois anos sem movimentação processual adequada, ele pode perder o seu valor probatório.

Portanto, para saber se há ou não prescrição na cobrança da pensão alimentícia retroativa, é preciso analisar cada caso concreto e verificar as circunstâncias envolvidas.

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