A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT, é uma medida extrema que permite ao empregado considerar o contrato rescindido e pleitear a devida indenização quando o empregador comete faltas graves contra ele. De forma mais clara, podemos entender a rescisão indireta como uma demissão por justa causa inversa, ou seja, partindo do empregado para o empregador. No entanto, as verbas rescisórias nesse caso são diferentes das de uma demissão sem justa causa.
Os motivos que podem levar à rescisão indireta estão elencados no artigo 483 da CLT. São eles:
- Serviços superiores às forças: Quando o empregado é exigido a realizar tarefas que ultrapassam suas capacidades físicas ou mentais, ou que são proibidas por lei ou contrárias aos bons costumes.
- Tratamento rigoroso: Se o empregador ou seus superiores hierárquicos tratam o empregado com excessivo rigor.
- Perigo manifesto de mal considerável: Quando o empregado corre risco evidente e significativo à sua saúde ou integridade física.
- Descumprimento das obrigações contratuais: Caso o empregador não cumpra as obrigações previstas no contrato de trabalho.
- Atos lesivos à honra e boa fama: Se o empregador ou seus prepostos ofenderem o empregado ou sua família, prejudicando sua reputação.
- Ofensa física: Exceto em casos de legítima defesa, se o empregador ou seus prepostos agredirem fisicamente o empregado.
- Redução do trabalho afetando salários: Se o empregador reduzir o trabalho do empregado (por peça ou tarefa) de forma a impactar significativamente seus ganhos.
Caso o empregado seja submetido a qualquer um desses eventos, ele pode requerer a rescisão contratual por meio da rescisão indireta. As verbas rescisórias serão devidas na mesma proporção de uma demissão sem justa causa por parte do empregador.
É importante ressaltar que tanto empregado quanto empregador devem cumprir seus deveres para evitar penalidades jurídicas e preservar um bom convívio nas relações de trabalho. A rescisão indireta é uma ferramenta legal para proteger os direitos do trabalhador quando o empregador comete faltas graves, mas deve ser utilizada com responsabilidade e discernimento .
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