Para os trabalhadores que atuam como vigilante de escolta armada é muito comum possuírem jornada de trabalho extremamente exaustiva sem receber todos os valores de horas trabalhadas e seus devidos reflexos quando realizam missões intermunicipais e interestaduais, além de não possuírem o devido acesso a banheiros, alojamentos, tempo de refeição e descanso, durante sua jornada de trabalho.
Neste sentido, é bem comum que o Vigilante seja contratado para laborar na jornada 5×2, contudo, em verdade costumam a laborar na jornada 6×1 semanalmente, e quando possuem viagens interestaduais, podendo sua jornada durar de maneira ininterrupta “dias”, “semanas” e até mesmo “meses”, sem receber seus direitos previstos na CLT e até em suas Convenções Coletivas.
Cumpre mencionar que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos trabalhadores em atividade na categoria profissional de Escolta Armada no Estado de São Paulo normalmente prevê que as Horas-extras sofrem incidência de uma sobretaxa de 60% (sessenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais e 100% (cem por cento) para os domingos, folgas trabalhadas e feriados, exceto este último na jornada especial 12X36.
Assim, quando o Vigilante fica exposto a estes abusos contratuais de seu Empregador, poderá este reclamar pelos seguintes direitos trabalhistas:
- Condenação do Empregado ao pagamento do adicional de 60% sobre as horas extras realizadas;
- Condenação do Empregador ao pagamento de 1 (uma) hora-extra diária pela concessão parcial de intervalo mínimo legal para refeição e descanso, com o acréscimo de 60% na hora trabalhada;
- Condenação do Empregador ao pagamento do intervalo interjornada com o acréscimo de 60% na hora trabalhada;
- Condenação do Empregador ao pagamento das folgas trabalhadas com acréscimo de 100% na hora trabalhada, caso labore em escala 5×2, porém fica à disposição do empregador de sábado, domingo e feriados;
- Reflexos de FGTS+40%;
- Dano Moral por falta de acesso a Banheiro e Alojamentos Insalubres.
OBS: caso a empresa descumpra com o Pagamento de FGTS do Trabalhador e com suas obrigações contratuais, ou outro motivo que se enquadre no art. 483 da CLT, poderá o trabalhador ingressar com a Reclamação Trabalhista via Rescisão Indireta.
É de suma importância ressaltar que os casos trabalhistas de Vigilante de Escolta Armada são ações que exigem a prova testemunhal e provas documentais de todo o contrato de trabalho, tendo em vista sua complexidade e nuances fáticas que exigem uma petição rica em detalhes para a efetiva comprovação do direito pleiteado pelo trabalhador.
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