Por Ronaldo Barcelo, advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.831. Publicado em 24/12/2023.
Atualizado em outubro de 2026.
Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para refeição e descanso (art. 71 da CLT). Quem trabalha mais de 4 e até 6 horas tem direito a 15 minutos. O intervalo pode ser reduzido para até 30 minutos por convenção ou acordo coletivo, ou por acordo individual no caso do empregado com diploma de nível superior e salário de pelo menos duas vezes o teto do INSS (R$ 16.951,10 em 2026). Se a empresa não concede o intervalo, paga o tempo suprimido com acréscimo de 50%.
Quanto tempo de intervalo por jornada
| Jornada diária | Intervalo mínimo |
|---|---|
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos |
| Mais de 6 horas | 1 hora (máximo de 2 horas, salvo acordo) |
O intervalo não conta como hora trabalhada (art. 71, § 2º): ele não é pago e não entra na jornada. Por isso, quem trabalha 8 horas com 1 hora de almoço fica 9 horas no local de trabalho.
Quando o intervalo pode ser reduzido
- Por convenção ou acordo coletivo: desde a Reforma Trabalhista, o sindicato pode negociar intervalo de no mínimo 30 minutos para jornadas acima de 6 horas (art. 611-A, III, da CLT).
- Por acordo individual, só para o empregado hipersuficiente: quem tem diploma de nível superior e salário igual ou maior que duas vezes o teto do INSS (R$ 8.475,55 × 2 = R$ 16.951,10 em 2026) pode negociar diretamente com a empresa os temas que a lei permite negociar coletivamente, inclusive o intervalo (art. 444, parágrafo único).
- Por autorização do Ministério do Trabalho: quando a empresa tem refeitório adequado e os empregados não fazem horas extras (art. 71, § 3º).
Fora dessas hipóteses, um acordo individual para reduzir o almoço não tem validade.
O que a empresa paga se não der o intervalo
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017), a falta total ou parcial do intervalo obriga a empresa a pagar só o tempo que foi suprimido, com acréscimo de 50% sobre a hora normal, e esse valor tem natureza indenizatória (art. 71, § 4º). Exemplo: se o empregado tem 30 minutos de almoço em vez de 1 hora, a empresa deve 30 minutos por dia com 50% a mais.
Antes da Reforma, a regra era outra: a empresa pagava a hora inteira, com reflexos em férias, 13º e FGTS (Súmula 437 do TST). Para os períodos trabalhados até 10/11/2017, ainda vale a regra antiga.
Escala 12x36 e intervalo entre jornadas
- 12x36: a lei permite que o intervalo seja gozado ou indenizado (art. 59-A da CLT).
- Entre uma jornada e outra: o descanso mínimo é de 11 horas (art. 66). As horas que faltarem para completar esse descanso são pagas como horas extras (OJ 355 da SDI-1 do TST).
Se o intervalo cortado faz a jornada passar do limite, veja também a partir de quantos minutos é hora extra.
Como provar que o intervalo não era respeitado
Empresas com mais de 20 empregados precisam controlar a jornada, e o intervalo pode ser apenas pré-anotado no cartão de ponto (art. 74, § 2º). Quando o cartão mostra sempre 1 hora "certinha" mas o almoço não acontecia, a prova costuma ser feita por testemunhas, mensagens de trabalho no horário de almoço e registros de sistemas. O prazo para cobrar é de até 2 anos depois de sair da empresa, alcançando os últimos 5 anos.
Perguntas frequentes sobre o intervalo para almoço
Quem trabalha 6 horas tem direito a 1 hora de almoço?
Não. Até 6 horas, o intervalo é de 15 minutos. A hora de almoço é obrigatória quando a jornada passa de 6 horas.
A empresa pode dar só 30 minutos de almoço?
Só se houver convenção ou acordo coletivo prevendo isso, autorização do Ministério do Trabalho, ou acordo individual com empregado hipersuficiente. Fora disso, o intervalo mínimo é de 1 hora.
O intervalo de almoço é pago?
Não. O intervalo não é computado na jornada. A empresa só paga quando não concede o intervalo, e aí paga o tempo suprimido com 50% a mais.
Posso trocar o almoço por sair mais cedo?
Não por acordo individual comum. A redução do intervalo depende das hipóteses previstas em lei.
Fontes: CLT, arts. 59-A, 66, 71, 74, § 2º, 444, parágrafo único, e 611-A, III; Lei 13.467/2017; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026 (teto do INSS de 2026); TST, Súmula 437 e OJ 355 da SDI-1.