Por Kainã Ragozzino, advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.795. Publicado em 24/12/2023.
Atualizado em outubro de 2026.
Sim, é possível reconhecer a união estável depois da morte do companheiro. Quando a união não foi formalizada, o sobrevivente pode pedir o reconhecimento na Justiça, em ação contra os herdeiros, ou, se todos concordarem, dentro do próprio inventário. Reconhecida a união, o companheiro tem direito à meação dos bens comprados durante a união, à herança nas mesmas condições de um cônjuge (STF, RE 878.694), ao direito de continuar morando no imóvel da família e à pensão por morte do INSS, se cumprir os requisitos.
Como funciona o reconhecimento
Na Justiça: a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem é proposta contra os herdeiros do falecido (filhos, pais ou outros). O juiz analisa as provas de que havia convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil) e define a data de início e de fim da união.
No inventário: se todos os herdeiros, maiores e capazes, reconhecem a união, ela pode ser declarada no próprio inventário, inclusive no cartório. Havendo discordância de algum herdeiro, o caminho é a ação judicial. Veja inventário extrajudicial e inventário judicial.
Provas que costumam ser usadas
- comprovantes de mesmo endereço (contas, correspondências, contrato de aluguel);
- conta bancária conjunta, dependência em plano de saúde ou no imposto de renda;
- fotos, viagens, mensagens e redes sociais ao longo do tempo;
- certidão de nascimento de filhos em comum;
- testemunhas (vizinhos, amigos, familiares);
- seguro de vida ou testamento com o companheiro como beneficiário.
Direitos do companheiro sobrevivente
Meação: sem contrato escrito, o regime da união estável é a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Os bens comprados de forma onerosa durante a união pertencem metade a cada um. Essa metade é do companheiro sobrevivente por direito próprio e não entra na herança.
Herança: o STF decidiu que o companheiro tem os mesmos direitos de herança do cônjuge (RE 878.694, Tema 809). Ele concorre com os filhos do falecido sobre os bens particulares e, na falta de filhos e pais, herda tudo. Veja companheiro de união estável tem direito à herança.
Direito real de habitação: o companheiro pode continuar morando no imóvel que era a residência da família, se for o único dessa natureza a inventariar. Veja direito real de habitação.
Pensão por morte: o INSS exige início de prova material da união, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito. A sentença de reconhecimento ajuda, mas o INSS analisa as provas.
Um exemplo
Maria viveu 10 anos com João, sem formalizar a união. Durante esse tempo, compraram uma casa, registrada só no nome dele. João tinha dois filhos de um relacionamento anterior e morreu. Sem o reconhecimento, a casa iria toda para os filhos. Com a união reconhecida, Maria tem direito à metade da casa como meação e pode ter direito a continuar morando nela. A outra metade é a herança, dividida entre os filhos. Se João tivesse outros bens particulares, Maria concorreria com os filhos sobre eles.
Perguntas frequentes sobre união estável após a morte
Qual o prazo para reconhecer a união estável depois da morte?
A ação de reconhecimento em si não prescreve. Mas o inventário tem prazo de 60 dias para ser aberto sem multa no ITCMD, e a partilha feita sem o companheiro pode precisar ser discutida depois. O ideal é agir logo.
Contra quem é a ação de reconhecimento?
Contra os herdeiros do falecido, normalmente os filhos ou, na falta deles, os pais.
Companheira tem direito à herança se o falecido tinha filhos?
Sim. Ela tem direito à meação dos bens comprados durante a união e concorre com os filhos na herança dos bens particulares, como o cônjuge.
Dá para reconhecer a união estável no cartório depois da morte?
Pode ser declarada no inventário extrajudicial se todos os herdeiros concordarem. Havendo discordância, o reconhecimento é judicial.
Fontes: Código Civil, arts. 1.723, 1.725, 1.790 (declarado inconstitucional) e 1.829 a 1.832; STF, RE 878.694 (Tema 809); Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único; Lei 8.213/1991, art. 16, § 5º.