Divórcio unilateral em 2026: como se divorciar sem a assinatura do outro

Por , advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.795. Publicado em 23/10/2026.

Divórcio Unilateral: Como Funciona e Quais São os Seus Direitos em 2025

Atualizado em outubro de 2026.

Ninguém é obrigado a continuar casado. O divórcio unilateral é o divórcio pedido por apenas um dos cônjuges, sem acordo do outro. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de prazo, de separação prévia nem de motivo, e o outro cônjuge não pode impedi-lo: ele só pode discutir as consequências, como a partilha dos bens, a guarda e a pensão. Hoje, o divórcio unilateral é sempre feito na Justiça.

Precisa da assinatura do outro cônjuge

Não. A assinatura dos dois só é necessária no divórcio consensual, feito em cartório ou homologado pelo juiz. Quando o outro não quer assinar, não responde, some ou está em lugar desconhecido, o caminho é a ação de divórcio litigioso, proposta por um só. Quem decreta o divórcio é o juiz, e a assinatura do outro deixa de ser necessária.

Divórcio consensualDivórcio unilateral (litigioso)
Quem pedeOs dois, de acordoUm só
OndeCartório ou JustiçaSó na Justiça
Assinatura do outroNecessáriaNão é necessária
AdvogadoPode ser um só para os doisCada um tem o seu
Quanto tempoMais rápidoDepende do que estiver em disputa

Cartório ou Justiça

O divórcio em cartório (extrajudicial), criado pela Lei 11.441/2007, exige o acordo dos dois e a presença de advogado. Por isso, o divórcio unilateral só pode ser feito na Justiça. Há propostas para permitir o divórcio unilateral diretamente no cartório, como o projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025), mas nenhuma foi aprovada até outubro de 2026. Quem busca por "nova lei do divórcio" deve saber que as regras continuam as mesmas.

Como funciona o processo, passo a passo

  1. Pedido: o advogado pede o divórcio e, se for o caso, a partilha de bens, a guarda, a convivência e a pensão dos filhos.
  2. Divórcio decretado logo no início: como o outro cônjuge não pode se opor ao divórcio em si, muitos juízes o decretam por decisão liminar, antes mesmo da defesa, e deixam a partilha e as demais questões para o restante do processo.
  3. Citação: o outro cônjuge é chamado ao processo pela Justiça. Se estiver em lugar desconhecido, a citação é feita por edital.
  4. Revelia: se o outro não responder, o processo continua sem ele. Isso não impede o divórcio.
  5. Audiência de conciliação: nas ações de família, o juiz costuma marcar uma tentativa de acordo (art. 695 do Código de Processo Civil). Se houver acordo, o divórcio passa a ser consensual dentro do próprio processo.
  6. Sentença e averbação: o juiz decreta o divórcio (se ainda não o fez) e decide o que estiver em disputa. Depois, o divórcio é averbado na certidão de casamento.

Divórcio sem falar com o ex-cônjuge

Não é preciso conversar com o outro para se divorciar. Todo o contato pode ser feito por meio dos advogados e do processo. Se o outro estiver em lugar desconhecido, a Justiça faz a citação por edital, e o divórcio sai mesmo sem a participação dele.

Violência doméstica

Quem sofre violência doméstica pode pedir o divórcio no próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14-A da Lei Maria da Penha), com medidas protetivas, sigilo do endereço e sem contato com o agressor. Nesses casos, a guarda compartilhada dos filhos deixa de ser a regra (Lei 14.713/2023).

Partilha, pensão e guarda

O divórcio pode ser decretado mesmo que a partilha fique para depois (art. 1.581 do Código Civil). A divisão segue o regime de bens: na comunhão parcial, que é a regra, dividem-se os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento, e ficam de fora, entre outros, os recebidos por herança ou doação. Veja os detalhes em partilha de bens no divórcio.

Se houver filhos menores, o juiz define a guarda, a convivência e a pensão, ouvido o Ministério Público. A guarda compartilhada é a regra, salvo quando houver risco de violência doméstica. O ex-cônjuge pode pedir pensão para si se provar necessidade, normalmente por prazo determinado.

Traição não muda o divórcio

O motivo do fim do casamento não importa para o divórcio: não é preciso provar culpa, e a traição, sozinha, não altera a partilha nem a pensão. Só em situações de humilhação grave cabe discutir indenização, em pedido próprio.

Quanto tempo demora

Depende da vara, da forma de citação e do que estiver em disputa. Quando o divórcio é decretado no início do processo, o estado civil pode mudar em poucos meses; partilha e guarda com conflito costumam levar mais tempo. Não há como garantir um prazo. Veja as faixas mais comuns em quanto tempo demora um divórcio.

Documentos para dar entrada

  • Certidão de casamento atualizada;
  • RG e CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Documentos dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos) e comprovantes de renda, se houver pedido de pensão.

Perguntas frequentes sobre divórcio unilateral

O meu cônjuge pode impedir o divórcio?

Não. Desde 2010 o divórcio é um direito de cada cônjuge e não depende da concordância do outro. Ele pode discutir a partilha, a guarda e a pensão, mas não o divórcio em si.

Divórcio precisa da assinatura dos dois?

Só o consensual. No divórcio litigioso, basta o pedido de um dos cônjuges, e quem decreta o divórcio é o juiz.

Dá para fazer divórcio unilateral no cartório?

Não. O cartório só faz o divórcio consensual. Projetos para permitir o divórcio unilateral em cartório ainda não foram aprovados até outubro de 2026.

E se o outro estiver sumido?

A Justiça tenta localizá-lo e, se não conseguir, faz a citação por edital. O processo segue e o divórcio é decretado.

O mesmo advogado pode atender os dois?

No divórcio consensual, sim. No divórcio litigioso, não: cada cônjuge precisa do seu advogado, porque os interesses são opostos.

Quem pede o divórcio perde algum direito?

Não. Pedir o divórcio não faz ninguém perder a meação dos bens, a guarda dos filhos ou o direito de pedir pensão.

Fontes: Constituição Federal, art. 226, § 6º (EC 66/2010); Código Civil, art. 1.581; Código de Processo Civil, arts. 693 a 699; Lei 11.441/2007; Lei 11.340/2006, art. 14-A; Lei 14.713/2023.

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