Abandono afetivo em 2026: o que é, quando gera indenização e qual o prazo

Por , advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.795. Publicado em 24/12/2023.

Atualizado em outubro de 2026.

Abandono afetivo é a omissão do pai ou da mãe no dever de cuidar do filho: falta de presença, convivência, orientação e apoio, mesmo quando a pensão é paga. Desde a Lei 15.240/2025, o Estatuto da Criança e do Adolescente diz expressamente que a ação ou omissão que ofende direito fundamental da criança, "incluídos os casos de abandono afetivo", é conduta ilícita sujeita a reparação de danos (art. 5º, parágrafo único). A indenização depende de prova do abandono e do dano, e o prazo para pedir é de 3 anos contados a partir dos 18 anos do filho.

O que caracteriza o abandono afetivo

A Lei 15.240/2025 incluiu a assistência afetiva entre os deveres dos pais (art. 22 do ECA) e explicou o que ela abrange: orientação nas escolhas educacionais, profissionais e culturais, solidariedade e apoio nos momentos de sofrimento ou dificuldade, e presença física quando a criança pede e ela é possível (art. 4º, § 3º).

Situações comuns nos processos:

  • o pai ou a mãe que nunca visitou o filho ou deixou de ter contato por anos, sem justificativa;
  • o descumprimento reiterado do regime de convivência;
  • a recusa de participar da vida escolar, da saúde e de momentos importantes do filho.

Pagar pensão não afasta o abandono afetivo. A pensão cumpre o dever de sustento; o cuidado é outro dever.

O que a Justiça exige para indenizar

O STJ admite a indenização por abandono afetivo desde 2012, com a ideia de que "amar é faculdade, cuidar é dever" (REsp 1.159.242). Em 2021, voltou a reconhecer que a pensão e a perda do poder familiar não excluem a reparação (REsp 1.887.697). A Quarta Turma do STJ chegou a negar a indenização em 2017 (REsp 1.579.021), mas a Lei 15.240/2025 encerrou essa discussão ao prever o abandono afetivo como ilícito na própria lei.

Mesmo assim, não basta a ausência. É preciso provar:

  1. a omissão injustificada no dever de cuidado;
  2. o dano, normalmente psicológico (laudos, relatórios de terapia, testemunhas);
  3. o nexo entre a omissão e o dano.

O valor é definido caso a caso. O STJ tem revisado valores que considera excessivos.

Prazo para pedir a indenização

O prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), e começa a contar quando o filho completa 18 anos, porque antes disso a prescrição não corre entre pais e filhos. Na prática, a ação deve ser proposta até os 21 anos, quando o filho já sabia quem era o pai ou a mãe. Se a paternidade só foi descoberta depois, a contagem pode ser diferente.

Outros efeitos do abandono

  • Retirada do sobrenome: o STJ admite excluir o sobrenome do pai ou da mãe que abandonou o filho, por ação judicial. Veja como alterar o nome de uma criança.
  • Pensão para os pais na velhice: o abandono pode ser alegado como defesa quando o pai ou a mãe que abandonou pede pensão ao filho adulto.
  • Guarda e convivência: o descumprimento da convivência pode levar à revisão da guarda. Veja guarda compartilhada.

Perguntas frequentes sobre abandono afetivo

Abandono afetivo dá direito a indenização?

Sim. Desde a Lei 15.240/2025, o ECA prevê o abandono afetivo como conduta ilícita sujeita a reparação. É preciso provar a omissão, o dano e a relação entre eles.

Quem paga pensão pode ser condenado por abandono afetivo?

Pode. A pensão cumpre o dever de sustento, mas não substitui o dever de cuidado e convivência.

Até quando o filho pode pedir indenização por abandono afetivo?

Em regra, até 3 anos depois de completar 18 anos, ou seja, até os 21 anos.

O que serve de prova no abandono afetivo?

Testemunhas, mensagens, registros escolares, decisões de convivência descumpridas e laudos ou relatórios psicológicos que mostrem o dano.

Fontes: ECA, arts. 4º, § 3º, 5º, parágrafo único, e 22, com a redação da Lei 15.240/2025; Código Civil, arts. 197, II, e 206, § 3º, V; STJ, REsp 1.159.242 (Terceira Turma, 2012), REsp 1.887.697 (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021), REsp 1.579.021 (Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/10/2017) e AgInt no AREsp 3.103.046 (Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 31/08/2026, prazo a partir da maioridade).

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