ITCMD em São Paulo em 2026: alíquota, cálculo, isenções e prazos

Por , advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.795. Publicado em 15/10/2026.

Valor do ITCMD em 2025

Em São Paulo, o ITCMD continua sendo de 4% sobre o valor dos bens recebidos por herança ou doação. Na herança, quem paga em até 90 dias da data do falecimento tem desconto de 5% sobre o imposto. Quem abre o inventário depois de 60 dias paga multa de 10%, que sobe para 20% passados 180 dias.

Esses três números resolvem a maior parte das dúvidas. O resto deste guia explica sobre qual valor os 4% incidem, quem está isento e o que a reforma tributária já mudou e ainda vai mudar no imposto paulista.

O que é o ITCMD e quem paga

ITCMD é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Ele é estadual e incide sempre que alguém recebe bens ou direitos sem pagar por eles: por herança, por legado (o bem deixado em testamento para alguém específico) ou por doação em vida.

Paga quem recebe. Na herança, cada herdeiro responde pelo imposto sobre a parte que lhe cabe; na doação, o donatário. A regra está no art. 157 da Lei Complementar 227/2026, que passou a dar as normas gerais do ITCMD para todo o país.

O imposto é devido ao Estado onde está o imóvel. Para dinheiro, aplicações, veículos e outros bens móveis, vale o Estado onde a pessoa falecida morava (arts. 158 e 159 da LC 227/2026). Por isso uma família de São Paulo com um apartamento no litoral do Rio paga ITCMD aos dois Estados, cada um sobre o que está no seu território.

Alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026

A alíquota paulista é de 4%, fixa, prevista no art. 16 da Lei estadual 10.705/2000. Não importa o tamanho da herança: R$ 200 mil ou R$ 20 milhões pagam o mesmo percentual.

Vale a alíquota em vigor na data do falecimento, não a da abertura do inventário nem a do pagamento. É o que diz a Súmula 112 do STF, repetida no art. 156, § 1º, da LC 227/2026. Na doação, vale a alíquota do dia em que ela foi feita.

Isso tem uma consequência prática que muita gente ignora. Se São Paulo aprovar alíquotas progressivas em 2027, uma herança de alguém que faleceu em 2026 continua pagando 4%, mesmo que o inventário só comece depois.

Como calcular o ITCMD: exemplo

Imagine uma herança composta por um apartamento com valor venal de IPTU de R$ 800 mil e R$ 200 mil em aplicações financeiras, deixada para dois filhos em partes iguais.

A base de cálculo é R$ 1 milhão, e o imposto total é de R$ 40 mil, ou R$ 20 mil para cada filho. Se o recolhimento for feito em até 90 dias do falecimento, o desconto de 5% reduz o total para R$ 38 mil.

Agora o caminho inverso. Se o inventário só for aberto sete meses depois do óbito, os R$ 40 mil sobem para R$ 48 mil por causa da multa de 20%, antes mesmo de contar os juros. A diferença entre os dois cenários passa de R$ 10 mil e decorre apenas do calendário.

Base de cálculo: sobre qual valor incidem os 4%

A lei paulista manda calcular o imposto sobre o valor venal do bem, que ela define como o valor de mercado na data do falecimento ou da doação (art. 9º, § 1º, da Lei 10.705/2000). Para imóveis urbanos, o art. 13 acrescenta um piso: a base não pode ser menor que o valor venal usado no IPTU.

Na prática, a Secretaria da Fazenda de São Paulo vai além do que a lei diz. Com base no Decreto estadual 55.002/2009, o sistema do ITCMD usa como referência o "valor venal de referência" do ITBI, que a Prefeitura fixa e que costuma ser bem mais alto que o do IPTU.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado essa cobrança de forma reiterada, por entender que um decreto não pode aumentar a base de cálculo fixada em lei. É o que decidiram, entre muitos outros, a 10ª Câmara de Direito Público (TJSP, 1150801-72.2025.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, j. 01/09/2026) e a 7ª Câmara de Direito Público (TJSP, 1036879-53.2025.8.26.0053, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 07/08/2026).

Há um limite a essa tese. O STJ não julgou a validade do decreto, que depende da lei paulista, mas decidiu, no Tema Repetitivo 1371, que o Fisco pode abrir procedimento administrativo de arbitramento quando o valor declarado não merecer fé, desde que o faça caso a caso e prove a diferença. O que não pode é aplicar uma tabela de referência a todos de forma automática.

A diferença entre as duas bases pode ser grande. Por isso quem herda imóvel urbano em São Paulo costuma discutir a base antes de pagar, por mandado de segurança, ou pedir de volta a diferença já recolhida, por meio da restituição do ITCMD pago a maior.

A LC 227/2026 fixou como regra nacional que a base do ITCMD é o valor de mercado do bem (art. 152). Ainda é cedo para saber como isso vai repercutir nessa discussão, que até aqui girou em torno de um decreto ultrapassar a lei estadual.

Algumas regras sobre a base valem a pena conhecer. As dívidas do falecido, desde que comprovadas e anteriores à morte, são descontadas (art. 152, § 1º, da LC 227/2026). Aplicações financeiras entram pelo valor de mercado na data do óbito. Quotas de empresa e de holding familiar, quando não negociadas em bolsa, valem no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado (art. 154).

Isenções do ITCMD em São Paulo

O art. 6º da Lei 10.705/2000 prevê isenções expressas em UFESP, a unidade fiscal paulista, que em 2026 vale R$ 38,42. Os valores em reais abaixo são a conversão para este ano.

SituaçãoLimiteEm 2026
Herança de imóvel de residência, desde que os familiares beneficiados morem nele e não tenham outro imóvel5.000 UFESPsR$ 192.100,00
Herança de imóvel, quando for o único bem transmitido2.500 UFESPsR$ 96.050,00
Herança de depósitos bancários e aplicações financeiras (total)1.000 UFESPsR$ 38.420,00
Herança de móveis, roupas, eletrodomésticos e ferramentas que guarnecem esses imóveis1.500 UFESPsR$ 57.630,00
Herança de verbas trabalhistas, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vidasem limitesem limite
Doação, por ano, entre o mesmo doador e o mesmo donatário2.500 UFESPsR$ 96.050,00

Um detalhe importante. A lei isenta o bem "cujo valor não ultrapassar" o limite. Se o imóvel valer um real a mais, a isenção não se aplica e os 4% incidem sobre o valor inteiro, não só sobre o excesso.

Na doação, o limite é anual e soma tudo o que o mesmo doador passou ao mesmo donatário no ano civil (art. 9º, § 3º). Dividir uma doação grande em várias pequenas no mesmo ano não escapa do imposto.

Três situações nem chegam a ser tributadas. Não há ITCMD sobre o valor de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) e de seguro de vida pago ao beneficiário (art. 150, III, da LC 227/2026). Também não há sobre a renúncia pura à herança, feita em favor do monte e sem nenhum ato anterior de aceitação (art. 150, I).

Prazos, desconto e multa

O calendário do ITCMD em São Paulo começa no dia do falecimento, e não no dia em que a família procura um advogado.

O inventário deve ser aberto em até 60 dias. Depois disso, o imposto é calculado com multa de 10%; se o atraso passar de 180 dias, a multa é de 20% (art. 21, I, da Lei 10.705/2000). A regra vale tanto para o inventário em cartório quanto para o judicial.

O pagamento feito em até 90 dias da morte tem desconto de 5% (art. 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, regulamentado pelo art. 31, § 1º, do Decreto 46.655/2002). E o prazo máximo para recolher é de 180 dias da abertura da sucessão; depois disso, correm juros (art. 17, § 1º), salvo prorrogação concedida pelo juiz por motivo justo.

O imposto é declarado e calculado no sistema da própria Secretaria da Fazenda, e a guia sai de lá. No inventário extrajudicial, o tabelião só lavra a escritura com o ITCMD pago ou com a declaração de isenção. No judicial, o juiz não homologa a partilha antes disso.

O que muda com a reforma tributária

A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatórias as alíquotas progressivas, e a LC 227/2026 detalhou a regra: o percentual deve crescer conforme o valor do quinhão de cada herdeiro, em faixas, com teto de 8% fixado pelo Senado (art. 156).

Até a data desta revisão, São Paulo não havia adaptado sua lei, e a alíquota aplicada continuava sendo a de 4% do art. 16 da Lei 10.705/2000. Há projetos de lei na Assembleia Legislativa sobre o tema.

Ainda não se sabe como serão as faixas. Os dois projetos em discussão apontam em direções opostas: o PL 409/2025 prevê de 1% a 4%, o que reduziria o imposto das heranças menores; o PL 7/2024 vai de 2% a 8%, o que dobraria o das maiores. Como a alíquota aplicável é a da data do falecimento, a mudança só alcançará os óbitos posteriores à vigência da lei nova.

Para quem está pensando em doar em vida, essa indefinição pesa. Uma doação feita enquanto vale a alíquota de 4% fica com esse percentual, qualquer que seja a lei futura. É um dos pontos que entram no planejamento sucessório.

Perguntas frequentes sobre o ITCMD em SP

Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?

É de 4% sobre o valor dos bens, tanto na herança quanto na doação, prevista no art. 16 da Lei estadual 10.705/2000. A reforma tributária exige alíquotas progressivas, mas, até a data desta revisão, São Paulo não havia aprovado a lei que as cria.

Quem paga o ITCMD na herança?

Cada herdeiro paga sobre a parte que recebe. Na doação, quem paga é quem recebe o bem.

Existe desconto no ITCMD em São Paulo?

Sim. Na herança, o imposto pago em até 90 dias do falecimento tem desconto de 5%.

Qual é a multa por não abrir o inventário no prazo?

Multa de 10% sobre o imposto se o inventário for aberto depois de 60 dias do falecimento, e de 20% se o atraso passar de 180 dias.

O ITCMD de imóvel é calculado pelo valor do IPTU ou do ITBI?

A lei paulista usa o valor de mercado, com piso no valor venal do IPTU. A Fazenda cobra pelo valor de referência do ITBI, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo tem garantido aos contribuintes o direito de recolher pelo valor venal do IPTU, ressalvada a possibilidade de a Fazenda arbitrar o valor de mercado de um imóvel específico em procedimento próprio.

Previdência privada (VGBL e PGBL) paga ITCMD?

Não. A LC 227/2026 afastou a incidência do imposto sobre previdência complementar e seguro de vida, ainda que o beneficiário seja um terceiro.

Até quanto a doação é isenta de ITCMD em SP?

Até 2.500 UFESPs por ano civil entre o mesmo doador e o mesmo donatário, o que em 2026 equivale a R$ 96.050,00.

Se você tem um inventário com imóvel em São Paulo, vale conferir sobre qual valor a Fazenda calculou o imposto antes de pagar. Atendemos no Butantã e em Campinas.

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