Por Kainã Ragozzino, advogado, sócio fundador da CBR Sociedade de Advogados, OAB/SP 446.795. Publicado em 24/12/2023.

Inventário é o procedimento que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu, paga o imposto sobre a herança e divide o que sobra entre os herdeiros. Sem ele, os bens continuam em nome do falecido e não podem ser vendidos, transferidos ou registrados em nome da família. Pode ser feito em cartório, por escritura, quando os herdeiros estão de acordo, ou na Justiça.
A herança passa aos herdeiros no momento da morte (art. 1.784 do Código Civil). O inventário não cria esse direito, mas é ele que diz quanto cabe a cada um e permite que os bens mudem de nome.
Os termos que aparecem no inventário
| Termo | O que significa |
|---|---|
| Espólio | O conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, enquanto não é dividido |
| Inventariante | A pessoa que administra o espólio e o representa até a partilha, em geral o cônjuge ou um herdeiro |
| Herdeiros necessários | Filhos e demais descendentes, pais e demais ascendentes, e o cônjuge, que têm direito a pelo menos metade da herança |
| Meação | A metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens; não é herança |
| Monte-mor | O valor total dos bens deixados, antes de descontar dívidas e a meação |
| Partilha | A divisão dos bens entre os herdeiros, que encerra o inventário |
| Adjudicação | Quando há um único herdeiro, que recebe todos os bens |
| Sobrepartilha | Um novo inventário, feito depois, para bens que ficaram de fora do primeiro |
| Inventário negativo | O inventário feito para declarar que o falecido não deixou bens |
Quando o inventário é obrigatório
O inventário é obrigatório sempre que o falecido deixa bens em seu nome: imóveis, veículos, dinheiro em banco, aplicações, participação em empresa. Não importa o valor nem se a família pretende vender ou manter os bens.
Há uma exceção. FGTS, PIS-Pasep, restituição de imposto de renda, verbas trabalhistas e saldos bancários de pequeno valor, quando não há outros bens, podem ser recebidos sem inventário: são pagos aos dependentes habilitados no INSS ou, na falta deles, aos herdeiros, em geral por alvará judicial simples (Lei 6.858/1980 e art. 666 do Código de Processo Civil).
Quando o falecido não deixou nada, não é preciso fazer inventário. O inventário negativo, que pode ser feito por escritura, serve para provar isso quando necessário: por exemplo, para o viúvo ou a viúva com filhos do falecido que quer se casar de novo, porque a lei recomenda que essa pessoa não se case antes de fazer o inventário dos bens do casal (art. 1.523, I, do Código Civil).
O prazo para abrir o inventário é de 60 dias do falecimento. Em São Paulo, o atraso gera multa de 10% sobre o ITCMD, ou de 20% depois de 180 dias. Os prazos estão no guia quanto tempo demora um inventário. O que acontece com quem não faz o inventário está em consequências de não fazer o inventário.
Inventário em cartório ou na Justiça
| Em cartório (extrajudicial) | Na Justiça (judicial) | |
|---|---|---|
| Quando é possível | Todos os herdeiros de acordo com a partilha | Sempre; obrigatório quando há disputa |
| Herdeiro menor ou incapaz | Possível, com a parte dele em fração ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público | Possível |
| Testamento | Possível, depois que o juiz autorizar na ação de abertura e cumprimento do testamento | Possível |
| Como termina | Escritura pública, que já vale para registrar os bens e sacar valores em banco | Sentença que homologa a partilha e formal de partilha |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Prazo típico | 1 a 3 meses | 6 meses a 1 ano no arrolamento; 3 anos ou mais com disputa |
O inventário com herdeiro menor e com testamento passou a ser admitido em cartório pela Resolução CNJ 571/2024 (arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007).
Os detalhes de cada caminho estão nos guias do inventário extrajudicial e do inventário judicial.
Como fazer o inventário, passo a passo
- Procurar um advogado. Ele é obrigatório nos dois caminhos e é quem avalia se o cartório é possível. Vale fazer isso ainda dentro dos 60 dias, para evitar a multa.
- Escolher o inventariante. No cartório, os herdeiros indicam quem será. Na Justiça, o juiz nomeia, seguindo a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil, que começa pelo cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido.
- Levantar os bens, as dívidas e os herdeiros. Isso inclui imóveis, veículos, contas, aplicações, participações em empresas, dívidas e a certidão de inexistência de testamento.
- Reunir os documentos. São necessárias as certidões do falecido e dos herdeiros, a matrícula atualizada de cada imóvel e as certidões negativas de débitos.
- Declarar e pagar o ITCMD. Em São Paulo, a declaração é feita no sistema da Secretaria da Fazenda, que calcula o imposto de 4% e emite a guia. O pagamento em até 90 dias do falecimento tem desconto de 5%. Veja o guia do ITCMD em SP.
- Fazer a partilha. Primeiro separa-se a meação do cônjuge, se houver. Depois, a herança é dividida conforme a lei ou o testamento. Os herdeiros podem combinar quem fica com cada bem. Se alguém receber mais do que a sua parte sem compensar os outros, a diferença pode ser cobrada como doação, com ITCMD próprio.
- Formalizar. No cartório, todos assinam a escritura. Na Justiça, o juiz homologa a partilha e expede o formal de partilha.
- Transferir os bens. A escritura ou o formal de partilha é levado ao Registro de Imóveis de cada imóvel, ao Detran, aos bancos e às corretoras para colocar os bens em nome dos herdeiros.
Quem herda e quanto cada um recebe
Quando não há testamento, a herança segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil:
- Os descendentes (filhos, netos), que podem concorrer com o cônjuge, dependendo do regime de bens.
- Os ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge.
- O cônjuge sozinho.
- Os parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos).
O companheiro de união estável tem os mesmos direitos do cônjuge na herança, segundo o Supremo Tribunal Federal. Quem tem herdeiros necessários só pode deixar em testamento metade do patrimônio; a outra metade, chamada legítima, é deles (art. 1.846 do Código Civil). Mais detalhes estão em quem tem direito à herança e no texto sobre herança do companheiro de união estável.
Quem paga as dívidas do falecido
As dívidas são pagas com os bens da herança, antes da partilha. Os herdeiros não respondem por dívidas que passem do valor herdado (art. 1.792 do Código Civil): se as dívidas forem maiores que os bens, ninguém tira dinheiro do próprio bolso para pagar a diferença. Veja os herdeiros podem herdar dívidas do falecido?
Quanto custa e quanto tempo demora
Em São Paulo, o inventário tem cinco custos: o ITCMD de 4%, a escritura ou a taxa judiciária, o registro dos imóveis, as certidões e os honorários do advogado. Para uma herança de R$ 500 mil, os quatro primeiros somam cerca de R$ 29 mil no cartório. As tabelas de 2026 estão em quanto custa um inventário em São Paulo.
No prazo, o cartório costuma levar de um a três meses, e a Justiça, de seis meses a vários anos, como detalhado em quanto tempo demora um inventário.
Para quem quer evitar que a família passe por isso, há o planejamento sucessório, com doação em vida, testamento ou holding familiar.
Perguntas frequentes sobre inventário
O que é inventário?
É o procedimento, feito em cartório ou na Justiça, que levanta os bens, as dívidas e os herdeiros de quem morreu, paga o imposto sobre a herança e divide os bens entre os herdeiros, para que passem para o nome deles.
O inventário é obrigatório?
Sim, sempre que o falecido deixa bens em seu nome. Só ficam de fora valores como FGTS, PIS-Pasep e pequenos saldos bancários, quando não há outros bens, que podem ser recebidos sem inventário.
Qual o prazo para fazer o inventário?
O inventário deve ser aberto em até 60 dias do falecimento. Em São Paulo, depois disso o ITCMD tem multa de 10%, que sobe para 20% depois de 180 dias.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O extrajudicial é feito em cartório, por escritura, e exige que todos os herdeiros concordem com a partilha. O judicial é feito na Justiça e é obrigatório quando há disputa. O cartório costuma ser mais rápido.
Quem pode ser o inventariante?
Em geral, o cônjuge ou companheiro que vivia com o falecido ou um dos herdeiros. No cartório, os herdeiros escolhem; na Justiça, o juiz nomeia seguindo a ordem do art. 617 do Código de Processo Civil.
Precisa de advogado para fazer inventário?
Sim. A lei exige advogado tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial, ou defensor público para quem não pode pagar.
O que acontece se não fizer o inventário?
Os bens continuam em nome do falecido e não podem ser vendidos ou transferidos regularmente, o ITCMD fica sujeito a multa e, se outro herdeiro morrer nesse meio-tempo, será preciso fazer mais de um inventário.
Se alguém da sua família faleceu e deixou bens, o prazo de 60 dias já está correndo. Atendemos no Butantã e em Campinas.